No segundo turno das eleições de 2026, o eleitor deve ficar atento a práticas consideradas crimes eleitorais, que podem interferir na vontade dos cidadãos e deturpar o processo democrático. A legislação brasileira estabelece limites rígidos para garantir a lisura do pleito e a segurança nas seções eleitorais de todo o país.
Durante o período de votação, o cumprimento das normas é fiscalizado de perto pelas forças de segurança e pela Justiça Eleitoral, que atuam para coibir qualquer tentativa de manipulação da vontade popular ou infração às regras estabelecidas para o dia da disputa.
Práticas ilícitas e penalidades previstas
A propaganda no dia da eleição, conhecida popularmente como boca de urna, é caracterizada pela tentativa de convencer, influenciar ou arregimentar eleitores a votar ou deixar de votar em determinada candidatura ou partido no dia do pleito. A pena prevista é de detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, além de multa que vai de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Outras condutas vedadas incluem a distribuição de santinhos, o uso de alto-falantes e a realização de comícios, carreatas ou passeatas. No caso específico da distribuição de material de campanha, a legislação prevê multa que pode chegar a R$ 8 mil para os infratores flagrados durante o dia de votação.
Compra de votos e transporte irregular
A compra de voto se caracteriza por oferecer vantagem, como presentes ou dinheiro, para o eleitor com o objetivo de angariar o seu apoio ou mesmo para prometer abstenção. A pena estipulada pela lei é de reclusão de até quatro anos, além do pagamento de cinco a 15 dias-multa.
Também é proibido o transporte irregular de eleitores, caracterizado pelo fornecimento de transporte coletivo no dia da votação por parte de candidatos ou apoiadores. A pena para essa infração é a maior entre os crimes eleitorais, prevendo de quatro a seis anos de reclusão e pagamento de 200 a 300 dias-multa. A mesma regra e penalidade severa aplicam-se ao fornecimento irregular de alimentação e à promoção de concentração de eleitores com o fim de embaraçar ou fraudar o exercício do voto.
Assédio, fraude e segurança nas urnas
O assédio eleitoral configura-se pelo uso de ameaças para coagir alguém a votar ou não em determinado candidato ou partido, resultando em reclusão de até quatro anos e multa. Já a fraude de votos engloba a substituição de votos, a violação das urnas eletrônicas e qualquer ato que busque modificar artificialmente o resultado do pleito, com pena de reclusão de até cinco anos.
A destruição, danificação ou ocultação de urna eletrônica acarreta reclusão de dois a seis anos e pagamento de multas. Realizar selfie na cabine de votação é estritamente proibido, assim como votar mais de uma vez ou no lugar de outra pessoa, infrações que podem render até três anos de reclusão.
Manifestações permitidas e canais de denúncia
A legislação permite ao eleitor manifestar, de maneira pacífica e silenciosa, a sua preferência política, podendo ir votar com camiseta, boné, botton, adesivo e bandeira. Também é recomendado levar uma cola eleitoral com o nome e o número do candidato para agilizar o processo na cabine.
Os crimes eleitorais podem ser denunciados por qualquer pessoa às autoridades policiais, ao Ministério Público Eleitoral ou aos tribunais regionais. O aplicativo Pardal, da Justiça Eleitoral, também está disponível para relatar irregularidades de propaganda com o envio de evidências.
No primeiro turno, realizado no dia 4 de outubro, o Ministério da Justiça e Segurança Pública registrou 1.170 ocorrências, sendo 1.113 relativas a crimes eleitorais, demonstrando a atuação contínua dos órgãos de segurança para preservar a ordem democrática.
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